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O QUE É O SIMPLES NACIONAL ?
29/06/2010 às 10:25h
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar 123, de 14/12/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 1/7/2007.
O que se considera como Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) para efeitos do Simples Nacional?
Considera-se Microempresa (ME), para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00.
Considera-se Empresa de Pequeno Porte (EPP), para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.
Vale ressaltar, que para fins de enquadramento na condição de ME ou EPP, deve-se considerar o somatório das receitas de todos os estabelecimentos.
As contribuições destinadas a financiar o Sistema "S" (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sebrae, Incra etc) ou seja, Outras Entidades (Terceiros) serão devidas pelas empresas optante pelo Simples Nacional?
De acordo com o art. 13, § 3º, da Lei Complementar 123/06, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
Assim, ficam dispensadas das contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sebrae, Incra etc, ou seja, as contribuições para Outras Entidades (Terceiros).
O que é Simei e como efetuar o desenquadramento por opção?
Consiste na solicitação para ingresso no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
Para o desenquadramento poderá ser realizado em janeiro, até seu último dia útil, por meio do serviço "Desequadramento do Simei" a ser disponibilizado no portal do Simples Nacional, com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário em curso.
Poderá optar pelo Simei, o microempreendedor individual (MEI), optante pelo Simples Nacional.
Qual o conceito de folha de salários para fins do Simples Nacional?
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que obtiverem receitas sujeitas ao Anexo V da Lei Complementar 123/06 devem calcular a relação entre a folha de salários incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração (r).
Para fins de determinação desse fator "R", considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o FGTS.
Consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, agregando-se o valor do 13º salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620/93.
Para fins de cálculo do Simples nacional, o empregado afastado recebendo benefício previdenciário (por exemplo auxílio-doença acidentário), onde o encargo da empresa deste funcionário é apenas o recolhimento do FGTS, esse encargo deve ser considerado no cômputo do Fator "R" a que se refere o art. 18 da Lei Complementar 123/06? Sim. Sendo o recolhimento do FGTS um encargo da empresa, o valor recolhido a esse título entra no cômputo do Fator "R" a que se refere o art. 18 da Lei Complementar 123/06.
CENOFISCO
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